Domínio publico das leis ameaçado, ajudem a revogar a Portaria 1.492/2011

Resumo: o texto de toda a legislação brasileira (leis, decretos, portarias, etc.) é de domínio público (equivale a um documento com licença CC0), todavia uma Portaria federal de 2011, de forma surrealista, criou insegurança jurídica sobre o tema. A análise da referida portaria demonstra que deveria ser integralmente revogada, é inconsistente com normas superiores. É um desrespeito ao direito de acesso irrestrito do cidadão à legislação, e pode além disso criar precedentes para restrições bem piores. Nesta discussão também buscamos criar subsídios para quem for dar entrada ao processo de revogação… É uma chamada aqui para a comunidade: ajudem a demonstrar que Portaria 1.492/2011 deveria ser anulada!


Nesta outra discussão, sobre a Lei do direito autoral (9.610/1998), foi lembrado que no seu artigo 8 afirma que o texto legislativo (leis, decretos, regulamentos, etc.) é de domínio público… Então o @fgnievinski lembrou de um caso onde uma Portaria contradiz esse princípio:

É realmente muito estranho e inconsistente, que o dito portal, um dos mais procurados nos buscadores, presidencia.gov.br/legislacao, tente criar restrições de acesso, e justamente de ordem de direito autoral.

Eu pessoalmente acredito que serial relevante solicitar formalmente uma retificação, ela afirma e nega ao mesmo tempo os princípios do livre acesso às leis.


Algumas sugestões de discussão:

  • Como a Portaria, se for acatada, só afeta empresas, a comunidade de dados abertos acaba não dando atenção… Seria por isso que nunca nos manifestamos antes, ou alguém já teria se manifestado?

  • Outra coisa estranha, a Portaria 1.492/2011, parece “dar tiro no pé”, em seu § 2º do Art. 3º, que anula as suas restrições quando o reuso do conteúdo “(…) seja agregado um trabalho de reelaboração, seleção ou reapresentação dos dados.”
    Na minha interpretação, é o que fazemos com banco de dados legislativos. É isso? Está liberado, se o conteúdo é pré-processado podemos até vender.

  • Falta definir melhor qual conteúdo do portal ela está tratando, sobre qual parte do conteúdo do portal as afirmações e suposições da Portaria seriam um pouco menos estapafúrdias.

  • Formalizar as provas. Mostrar evidências de que a Portaria nunca foi aplicada na prática, ou seja, ninguém foi punido… Mostrar as contradições lógicas com leis superiores.

1 curtida

Tentando demonstrar que Portaria 1.492/2011 precisa ser anulada

Do ponto de vista da Linguística Computacional (LingComp), dá para isolar “o conteúdo e a estrutura” de uma página Web. Conceitua-se plágio, cópia ou reutilização de maneira mais fundamentada e rigorosa. Vejamos um exemplo bem conhecido, o texto do Código Civil…
Definições em negrito, seguidas de exemplos:

Evidência 1:
Comparando, do ponto de vista dsa LingComp, os textos originais apontados pelo LexML.gov.br com conteúdos de diversas páginas relativas às mesmas leis no Portal presidencia.gov.br/legislacao, do tipo texto comum, o que se vê são cópias idênticas (original e comum idênticos), portanto não é material passível de proteção…

Evidência 2:
O Portal presidencia.gov.br/legislacao oferece diversas leis na forma de texto multivigente, mas certamente o custo do suor para realizar esse trabalho foi coberto por dinheiro público. “suor CC0”.

Evidência 3:
Ainda do ponto de vista da LingComp, deveriam usar essa Portaria 1.492/2011 para processar a Saraiva ou o jusbrasil.com.br, que aferem lucro publicitário ou e comercializam seus produtos…

  • A JurisBrasil supostamente fez uma cópia do texto multivigente neste link
  • A Saraiva supostamente faz cópia do texto comum nos seus produtos, comentados ou não.

O que se sabe é que nunca foram acusados de violação de direito autoral: a Portaria nunca teve efeito.

Lógica da prova:
Precisaria expressar isso de forma com o devido “juridiquês”, mas acho que a portaria seria amplamente contestada pela seguinte lógica:

  1. Não podem alegar plágio, etc. de texto comum (leis e decretos sem versão multivigente) do Portal, pois não se trata de obra criativa, nem de “primeiro a publicar”.
    Aliás eles que estão se apropriando indevidamente da obra original através desta portaria, ao tentar transformar indevidamente a licença tipo-CC0 em tipo-CC-BY-NC-ND.

  2. Não podem proibir ninguém de criar software que gera automaticamente, “num click”, o texto multivigente…
    Alias, teriam que multar o próprio Senado, que, no âmbito do Projeto LexML vem desenvolvendo por anos sofware livre para este fim (um dia estará git do LexML).

  3. Não podem alegar “usufruto do suor alheio” no texto multivigente supostamente copiado, se existe um algoritmo livre que gera o mesmo produto “sem custo de suor”. (pois não podem provar se os bits da cópia são do texto suado ou sem suor).

Do que se conclui, das evidências e da lógica, que a Portaria é inconsistente e nada é capaz de acrescentar (exceto erros e custos de apreciação/julgamento/etc.), portanto a Portaria 1.492/2011 precisa ser anulada.


PS1: os membros de 2011 do “Centro de Estudos Jurídicos da Presidência” não estudaram ou não entenderam o que é domínio público .

PS2: há forte indício de que os autores da Portaria não buscavam regulamentar ou defender o patrimônio público, mas simplesmente criar barreiras de mercado indevidas, gerando insegurança jurídica a certas empresas (seriam as que citei?) e maior segurança a outras (vide meu exemplo do banco de dados).

1 curtida

Essa foi a resposta que obtive do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência em 2015:

---------- Forwarded message ---------
From: Centro de Estudos Juridicos da Presidencia
Date: Fri, Jul 17, 2015 at 3:54 PM
Subject: RES: Reúso comercial da totalidade do Portal da Legislação
To: Felipe G. Nievinski

Prezado, Felipe, boa tarde.

Reiteramos a resposta ao recurso de 1ª Instância encaminhada via e-Sic:

Informamos que o conteúdo fornecido pelo Portal da Legislação, apesar de ter como base o texto publicado no Diário Oficial da União, tem caráter meramente informativo, pois não substitui o publicado no DOU, conforme consta abaixo de todos os atos normativos.

Contudo, o serviço prestado pelo Portal da Legislação não se restringe apenas à transcrição pura e simples dos atos normativos publicados no Diário Oficial da União. Os textos constantes no Portal são produto do trabalho diário de profissionais (servidores públicos), que realizam remissões, compilações e atualizações nos referidos atos, gerando assim diferentes versões dos textos normativos.

Diante de todo o exposto, pode-se dizer que a Política de Uso disposta na Portaria nº 1.492/11 refere-se apenas ao conteúdo disponibilizado no Portal da Legislação. Assim, se houver utilização desse conteúdo incorrer-se-á no disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria .”

Atenciosamente,

Equipe do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência

Subchefia para Assuntos Jurídicos - SAJ

Casa Civil da Presidência da República

De: Felipe G. Nievinski
Enviada em: sexta-feira, 26 de junho de 2015 14:37
Para: Centro de Estudos Juridicos da Presidencia
Assunto: Reúso comercial da totalidade do Portal da Legislação

Prezada Senhora, Prezado Senhor,

estou considerando o reúso comercial da totalidade das obras disponibilizadas no Portal da Legislação da Presidência da República. Pelo texto da Portaria nº 1.492, de 5 de outubro 2011, Art. 3o, “A vedação ao uso do conteúdo e das obras derivadas com finalidade comercial não se aplica: (…) II - às reproduções de trechos [apenas]”. Já pela Lei dos Direitos Autorais, nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Art. 8º, “Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: (…) IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.” Portanto reitero solicitação de esclarecimento a respeito de qual das duas regulações devem ser seguidas pelo cidadão, considerando a contradição entre a Portaria nº 1.492 e a Lei nº 9.610.

Atenciosamente,

-Felipe G. Nievinski.

2015-02-07 23:05 GMT-02:00 Felipe G. Nievinski:

Prezad@s,

a portaria Nº 1.492, de 5 de outubro de 2011 [1], estabelece a política de uso do conteúdo do Portal da Legislação da Presidência da República. O seu Art. 3º afirma: “Fica autorizado o compartilhamento do conteúdo … desde que o seu uso não possua finalidade lucrativa.”

Ora, o conteúdo trata-se de legislação, a qual não está amparado por direitos autorais, conforme lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 [2], cujo Art. 8º afirma: “Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: … IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.”

Porém é verdade que a mesma lei afirma ainda no seu Art. 7º que:

"São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras."

Portanto parece admitir-se sim a possibilidade do Portal da Legislação, como um todo, ser passível de restrições contra reúso comercial, ainda que o texto das leis individuais não o sejam.

Gostaria assim de solicitar esclarecimento a respeito do que exatamente constituiria uso e reúso em desacordo com a política estabelecida naquele ato, haja vista as medidas cíveis e penais cabíveis.

Atenciosamente,

-Felipe G. Nievinski.

[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/P1492-11-ccivil.htm

[2]http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610

Vou dar mais uma cutucada agora, cinco anos depois, em decorrência do recente Decreto 9.903/2019.

Abraços,
-Felipe.

1 curtida

Segue cópia da nova tentativa:

---------- Forwarded message ---------
From: Felipe G. Nievinski
Date: Thu, May 14, 2020 at 10:11 PM
Subject: Re: Reúso comercial da totalidade do Portal da Legislação
To: Centro de Estudos Juridicos da Presidencia

Prezados(as),

permitam-me retomar este assunto, tratado pela última vez em 2015. Na ocasião, a equipe do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência havia esclarecido que:

“Os textos constantes no Portal [da Legislação] são produto do trabalho diário de profissionais (servidores públicos), que realizam remissões, compilações e atualizações nos referidos atos, gerando assim diferentes versões dos textos normativos. Diante de todo o exposto, pode-se dizer que a Política de Uso disposta na Portaria nº 1.492/11 refere-se apenas ao conteúdo disponibilizado no Portal da Legislação. Assim, se houver utilização desse conteúdo incorrer-se-á no disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria.”

O trecho pertinente da referida Portaria 1.492/2011 é o seguinte [1]:

“Art. 3º Fica autorizado o compartilhamento do conteúdo a que se refere o art. 1º, além da criação de obras derivadas, desde que o seu uso não possua finalidade lucrativa .”

Entretanto, o recente Decreto 9.903/2019 da Presidência da República [2] parece revogar implicitamente a referida parte da Portaria 1.492/2011, ao declarar que:

“Art. 4º - § 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei [9.6101998].”

Por sua vez, a Lei 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral) afirma que [1]:

“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(…)
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

– Sendo assim, gostaria de respeitosamente questionar qual das duas regulações deveria ser seguida pelo cidadão, considerando a aparente contradição entre a antiga Portaria 1.492/2011 e o novo Decreto 9.610/2019. Minha preocupação é em respeitar as condições de reúso vigentes, haja vista as medidas cíveis e penais cabíveis.

Por último, ressalto trecho da Exposição de Motivos Interministerial 00079/2016 - MJ/CGU/MP [4], que deu origem ao Decreto 9.610/2019, o qual parece não deixar dúvida a respeito do seu espírito:

“Com vistas a garantir a liberdade de utilização dos dados abertos disponibilizados pela administração pública federal por parte da sociedade civil e de outras instâncias de governo, inclusive para fins comerciais - de forma a fomentar um ecossistema de negócios inovadores e soluções para simplificar a vida do cidadão que utilizem dados abertos - , e em consonância com o entendimento exarado no Parecer n. 00124/2016/CD/CGJAN/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 1400643), constante no processo nº 04300.202548/2015-53, propõe-se a inclusão de dispositivo no art. 4º da proposta e ajuste ao seu parágrafo único para tratar da autorização expressa para a utilização de bases de dados que sejam alcançadas pelo inciso XIII do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e sejam de propriedade da União, de forma que o artigo tenha a seguinte redação: [idêntico ao Decreto 9.903/2019]”

Atenciosamente,
-Felipe G. Nievinski.

[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/P1492-11-ccivil.htm
[2]<D9903]

[3]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
[4]http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/files/2016/11/Decreto8777de2016-Origem.pdf

1 curtida

Segue a resposta:

On Wed, Jul 1, 2020 at 3:15 PM Centro de Estudos Juridicos da Presidencia wrote:

Prezado senhor Felipe,

Agradecemos por entrar em contato com o Centro de Estudos Jurídicos da Presidência, responsável pelo Portal da Legislação (http://www4.planalto.gov.br/legislacao) e pelo App Planalto Legis.

Devido à peculiaridade do conteúdo disponibilizado pelo Portal da Legislação, esclarecemos que ele pode ser reutilizado sem finalidade lucrativa, desde que seja citada a fonte, ou para fins lucrativos, ainda citada a fonte, desde que sejam acrescidos serviços ou aplicadas outras melhorias nos atos advindos do Portal.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Equipe do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência
Subchefia para Assuntos Jurídicos – SAJ
Secretaria-Geral da Presidência da República

Penso que tais serviços acrescidos ou melhorias aplicadas poderiam ser mínimos para já justificar a invocação do Art. 3, parágrafo 2º, inciso III da Portaria 1492/2011:

Art. 3º Fica autorizado o compartilhamento do conteúdo a que se refere o art. 1º, além da criação de obras derivadas, desde que o seu uso não possua finalidade lucrativa.
(…)
§ 2º A vedação ao uso do conteúdo e das obras derivadas com finalidade comercial não se aplica:
(…)
III - às hipóteses em que ao produto da extração ou da reutilização seja agregado um trabalho de reelaboração, seleção ou reapresentação dos dados.

2 curtidas

Uma novidade mais pragmatica: finalmente temos a comprovacao de que o mesmo conteudo pode ser gerado por software publico e portanto nao pode ser licenseado pela autoridade do Planalto.gov.br (!), conforme argumentos acima.

Compare o conteudo gerado por humanos com o conteudo gerado por software livre, no caso do Codigo Civil expresso como conteudo multivigente:

PS: muitos outros exemplos em "futuro link leg.br".

3 curtidas