Historicamente as empresas controladoras dos nossos dados pessoais, públicas ou privadas, eram “donas 100%” dos nossos dados pessoais, e ponto.
Com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) isso mudou: reconhecidos como os titulares dos nossos dados pessoais, somos agora de fato “donos” porque controlamos, temos soberania sobre nossos dados, e autonomia para decidir.
A LGPD instituiu os direitos do titular dos dados no seu Artigo 18. Confere-se até algo análogo ao direito a voto pois são previstos atos de confirmação (item I) e consentimento (itens VI e IX).
Será que há consenso sobre essa interpretação da LGPD aqui na nossa Comunidade de Dados Abertos? E entre os advogados e demais agentes do sistema jurídico? A proposta é avaliar e discutir aqui neste tópico do fórum.
Notas e subsídios
Até onde constatei, infelizmente, boa parte dos advogados das empresas e do governo ainda não entenderam o espírito da coisa:
a LGPD mudou profundamente a concepção dos direitos de propriedade sobre dados pessoais.
Gostaria verificar se há consenso, aqui na comunidade de Dados Abertos, quanto a esta afirmação.
Em seguida, se afirmativo, verificar se é realmente um detalhe pouco divulgado, e se estão ocorrendo distorções — sendo portanto necessário educar os advogados e agentes do sistema jurídico Brasileiro sobre essa nova concepção.
Mais um subsídio para a discussão: se vamos nos propormos a educar, precisamos antes criar modelos e visões didáticas consistentes e mais sólidas… Algum bom livro ou artigo trata do assunto “somos donos dos nossos dados”?
Não achei, e nse de fato ainda não existem, podemos esboçar aqui alguns fundamentos e conteúdos… Vale até tentar apresentar ilustrações didáticas.
Imaginemos que sim, que existe agora uma concepção mais coerente dos direitos de propriedade sobre os nossos dados pessoais… Precisamos ilustrar um pouco melhor o significado disso:
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O primeiro elemento didático a relembrar é a configuração dos Diretos de Propriedade: é aquilo que nos permite responde à pergunta “Quem é dono do meu dado pessoal no banco de dados da empresa?”
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Em seguida vem o modelo que fundamenta a fragmentação desse Direito em suas partes: se nem eu nem a empresa controladora dos meus dados pessoais é “dono 100%” dos meus dados, então qual parte é minha e qual parte é da empresa?
A proposta aqui para a discussão é definir de forma simples e consensual o “Direito de Propriedade sobre a coisa conhecida como dado” e enfatizar a necessidade de se fragmentar esse conceito:
Em seguida vem o modelo: precisamos abstrair, imaginar um modelo simples porém razoavelmente consistente com Direito brasileiro. Existem duas boas referências para posicionar o titular dos dados pessoais como dono de uma fração (mesmo que ínfima) do banco de dados da empresa:
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Modelo do “acionista dos dados”: os donos de uma empresas S/A, conforme previsto pelo Código Civil e pela Lei 9.457/97, são ditos acionistas, pois são donos de frações conhecidas como ações… Podemos imaginar diversas analogias interessantes, até porque de fato os principais “donos dos nossos dados” hoje são o governo e as empresas S/A.
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Modelo do “condômino dos dados”: a empresa e você são co-proprietários dos seus dados pessoais, e isso configura o arranjo de propriedade conhecido como condomínio. Lembra um pouco mas não se deve confundir com o popular porém complicado condomínio de edifícios (dito Edilício), prefiro imaginar a noção de condomínio fixada pelo nosso Código Civil como Condomínio Geral Voluntário, que é bem mais simples e orientada ao patrimônio qualquer, inclusive datasets e bancos de dados.
Enfim, cada um pode também responder aqui o tópico com uma proposta didática de modelagem, destacando analogias, etc.