⚖ Acórdãos, determinações e recomendações de tribunais de contas sobre dados abertos

No Brasil, cabe aos tribunais de contas, na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fiscalizar o uso de recursos pela administração pública. Ao longo dos anos, há uma longa lista de acórdãos que fazem recomendações aos entes públicos relacionados à transparência e aos dados abertos. A ideia é tentar organizar neste tópico algumas dessas informações.

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU

Base de dados dos acórdãos do TCU

Consolidação de acórdãos em uma base de dados, feita pelo Neto. Mais detalhes no tópico:

Prestação de contas

Ao final de um mandato, os trinunais de contas julgam a prestação de contas do poder executivo. Os dados sobre as contas desaprovadas podem ser encontradas no tópico:

Municípios

Rio de Janeiro, RJ

Taubaté, SP

O Tribunal de Contas da União – TCU, determinou, por meio do Acórdão n.º 1698/2022 - TCU - Plenário, que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro – CAU/RJ:

no prazo de 30 (trinta) dias, atualize as informações constantes de seu sítio eletrônico - portal da transparência, referentes a viagens (passagens e diárias), em observância ao disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011).

O Acórdão está na Ata n.º 29, de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, pág. 110.

O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ao apresentar seu Parecer Prévio sobre as contas da prefeitura referentes ao exercício de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 15/7/2022, págs. 75 a 77, determinou à prefeitura (pág. 76):

D.10 Que seja implementada ferramenta on-line consistente em Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 45, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 8º, V, da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (item 6 do Relatório Técnico)

O inciso V do art. 8 da LAI dispõe sobre o dever dos órgãos públics de divulgar informações sobre “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”. Entende-se, portanto, a determinação como obrigação de dar transparência ao cadastro de obras do município.

O TCU recomendou, por meio do Acórdão 1841/2022 - TCU - Plenário que a Secretaria-Geral da Presidência da República:

9.2.1 classifique as informações do sistema Sinc vinculadas a processos de seleção que resultaram em nomeação de agente público, identificando, para cada informação, a existência de restrição à disponibilização por meio dos canais de transparência pública, em estrita conformidade com as disposições do art. 31, caput, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do 12 do Decreto 9.794/2019, observando-se que, em regra, não são albergadas por sigilo as informações de experiência profissional e acadêmica, nem sobre sanções ou restrições administrativas, civis ou penais, salvo, neste último caso, quando se tratar apurações em curso sigiloso por força de norma legal ou regulamentar;

9.2.2 publique o resultado da classificação realizada no item anterior no portal eletrônico da SG-PR;

9.2.3 com o objetivo de estimular o controle social, estude e implemente meios de disponibilizar, em canais de transparência ativa - no próprio SINC ou no Portal da Transparência -, as informações e documentos publicizáveis, referentes aos nomeados aprovados no sistema Sinc, em conformidade com a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) , e arts. 8º, caput, e 25, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ;

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Esse Acórdão n.º 1.841/2022 TCU-Plenário só saiu hoje, 4 dias depois, no Diário Oficial da União:

Não sabia que havia esse lapso temporal até a publicação, e que os acórdãos saíam dias antes no site do próprio tribunal.

De qualquer forma, é uma decisão importante e vamos ficar de olho para ver quando esses dados aparecerem.

No Acórdão n.º 2369/2022 - TCU - Plenário, publicado hoje no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 130, os ministros acordam em

9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o atraso na divulgação do Censo Hospitalar ocorrida no ano de 2020, cuja disponibilização dos dados abertos só ocorreu em outubro daquele ano, afronta o que dispõe os artigos 2º e 3º da Portaria GM/MS 758/2020, conforme apurado no TC 021.894/2021-3;

Porém, ao pesquisar por “Censo hospitalar” no Portal Brasileiro de Dados Abertos, só aparece um conjunto de dados do Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC). Será que o referido censo hospitalar foi publicado pelo Ministério da Saúde em outubro de 2020 e posteriormente retirado do ar?

Com relação ao Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, objeto da determinação do Tribunal de Contas do Município,

a Controladoria-Geral do Município publicou no Diário Oficial do Município de ontem, pág. 58, a Resolução CGM n.º 1874, de 7 de dezembro de 2022, que

Dá conhecimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro sobre as Contas de Governo atinentes ao exercício de 2021e divulga os Órgãos e Entidades Municipais responsáveis pelas ações necessárias para a implementação e esclarecimentos às determinações, recomendações e oportunidades de melhoria.

Entre essas determinações, está a citada acima, a qual ficou sob responsabilidade dos seguintes órgãos: SMI / SECONSERVA / SMFP.

Essa definição vem mais de 5 meses depois da publicação do acórdão do TCM, publicado em julho.

Acrescentado o Acórdão n.º 88/2023 do Tribunal de Contas da União, publicado hoje no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 190, que recomenda à Câmara de Comércio Exterior (Camex) transparência sobre as informações de alterações tarifárias:

9.1. Recomendar:

9.1.1. à Secretária-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que assegure aos interessados, independentemente de requerimentos, o acesso aos processos de pleitos de alteração tarifárias, inclusive as manifestações de terceiros, as notas técnicas da Subsecretaria de Estratégia Comercial (Strat) e as decisões do Comitê de Alterações Tarifárias (CAT) e do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), nos termos do art. 8º da Lei de Acesso à Informação e do art. 7º do Decreto 10.242/2020;

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2.411/2023 - TCU - 1ª Câmara, após análise dos autos de prestação anual de contas da empresa, mandou notificar a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), que

1.7.1.5. que a ausência da devida implementação da política de dados abertos da empresa, como a publicação dos contratos celebrados, a disponibilidade de ferramenta de pesquisa de conteúdo e a possibilidade de gravação de relatórios em formatos diferentes afronta ao disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e § 3º, incisos I e II da Lei 12.527/2011;

O acórdão está no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, pág. 112.

Acrescentei na lista da postagem original a referência ao Acórdão 562/2023 do Plenário do TCU, publicado hoje no Diário Oficial da União, que determina ao Ministério do Planejamento e Orçamento que

1.6.1.2. publique em portal de amplo acesso na rede mundial de computadores, com periodicidade mínima anual, as justificativas para cada ação em que tenha sido utilizado o localizador genérico 0001 (Nacional), relativamente a toda a despesa executada, em medida de transparência ativa fundamentada no artigo 7º do Decreto 7.724/2012 e na Lei 12.527/2011.

@herrmann Uma dica/sugestão: Você atualizou a lista de acórdãos do TCU com o 562/2023, mas dando lida nele vi que se trata apenas de novo encaminhamento [desdobramento] do monitoramento das discussões e determinações do acórdão nº 851/2013. Ao meu ver a discussão principal, inclusive, com os elementos centrais para entendimento dessa última determinação do TCU, está nesse último acórdão que apresenta um primoroso estudo conjuntural sobre “a qualidade da desagregação de dados espaciais” nos sistemas orçamentários e financeiros da União para o [monitoramento/controle do] cumprimento da obrigação [orientação] constitucional de utilização dos recursos públicos para “promoção do desenvolvimento regional” considerando os objetivos da Federação.

Do ponto de vista do controle social é uma discussão que parte da qualidade dos dados públicos pra fazer interface com o planejamento territorial não só em nível local, mas também nível regional e nacional e, consequentemente, com os indicadores de desigualdades sociais.

Vale a pena listar o Acórdão nº 851/2013 também! :wink: Parabéns pela iniciativa do levantamento!

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Tem razão, muito obrigado pela referência, @JReagle! Já acrescentei à lista.

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