Aqui está a lista de emendas substitutivas, ou seja, modificações efetuadas no projeto, pela CTASP. São três subemendas (modificações do texto) aprovadas.
A primeira parece acrescentar referências à LGPD e à Lei de Governo Digital, aprovadas após a redação inicial deste PL.
A segunda emenda destrói completamente o art. 4º, que era o principal pilar deste projeto de lei, de diversas maneiras. Primeiro, retira o dever da administração pública de disponibilizar todos os dados não sigilosos ou pessoais. Segundo, retira também da proposta a disposição que dava automaticamente à administração pública a propriedade de dados produzidos por terceiros por ela contratada, relegando isso apenas a uma possível exigência contratual, que a administração pública pode escolher ou não incluir em edital e nos contratos. Ou seja, se quiser usar o dinheiro público para produzir dados de propriedade privada, agora pode, graças aos deputados membros da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Vejam a diferença. Como era antes, no texto aprovado pela comissão anterior:
Art. 4º É dever dos entes sujeitos a esta Lei a disponibilização pública de todos os dados primários produzidos, coletados ou armazenados, da forma mais ampla possível, por meio da rede mundial de computadores (internet), nos termos de regulamentação do Poder Executivo Federal, ressalvados os casos de dados sigilosos ou informações pessoais, nos termos da legislação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados pela Administração Pública, sob qualquer regime, que pela natureza dos serviços prestados ou produtos gerados produzam, coletem ou armazenem dados em nome ou para a Administração.
§ 2º Os sujeitos §1º deste artigo devem disponibilizar ao Poder concedente ou contratante os dados primários produzidos, coletados ou armazenados em função da atividade pública ou de interesse público exercida.
§ 3º A obrigação prevista §2º deste artigo aplica-se inclusive aos contratos vigentes.
§ 4º O titular dos dados produzidos, coletados ou armazenados por prestadores de serviços públicos a qualquer título ou por contratados pela Administração Pública é sempre o ente público concedente ou contratante, não podendo ser aeste vedado ou dificultado o acesso em nenhuma hipótese.
§ 5º Compete ao ente público concedente ou contratante a disponibilização dos dados de sua titularidade produzidos, coletados ou armazenados por prestadores de serviços públicos a qualquer título oudos contratados pela Administração Pública, ressalvados os casos de dados sigilosos, pessoais ou que de qualquer forma possam implicar em danos à concorrência ou à livre iniciativa.
Como ficou agora, no texto aprovado pela CTASP:
Art. 4º. Mediante previsão no edital de licitação e no contrato, a Administração Pública pode exigir que os dados coletados ou gerados por particular em razão da prestação de serviços ou de serviço público à Administração Pública sejam de sua propriedade.
§1º No caso previsto no caput, a Administração Pública fica obrigada a divulgar aberta e publicamente estes dados nos termos dessa Lei.
§2º Quando se tratarem de dados pessoais a transferência e a publicação desses dados deverá ocorrer de forma anonimizada, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.
A terceira subemenda vai no mesmo sentido: faz com que a propriedade dos dados gerados com recursos públicos fique com a empresa contratada. A única coisa que precisam garantir é que a administração pública tenha acesso a esses dados. Isto é, não poderão passá-los adiante, nem disponibilizá-los ao público em geral como dados abertos ou política de transparência.
Como era antes:
Art. 6º Os entes federativos sujeitos a esta Lei deverão se assegurar de que todas as futuras licenças, autorizações, permissões e concessões, assim como as contratações de terceiros, que envolvam a produção, coleta ou armazenamento de dados prevejam expressamente que o titular dos dados é a Administração Pública, bem como defina, em contrato, meios eficazes de acesso a todos os dados de propriedade da Administração, a qualquer tempo, em formato aberto.
Como ficou agora:
“Art. 6º Os entes federativos sujeitos a esta Lei deverão se assegurar de que todas as futuras licenças,autorizações, permissões e concessões, assim como as contratações de terceiros que envolvam a produção,coleta ou armazenamento de dados abertos prevejam expressamente que o ente federativo terá garantido o acesso a tais dados abertos, a qualquer tempo”.
Na minha opinião, as emendas aprovadas na CTASP feriram de morte o objetivo original do projeto de lei, ao restringir o acesso que o público terá aos dados gerados por empresas contratadas e concessionárias, criados com recursos públicos. Também gera prejuízo ao erário ao limitar que a administração pública tenha apenas acesso a esses dados, não titularidade e nem qualquer outros direitos, inclusive o de disponibilizá-los ao público.