Entes da federação com colegiados de transparência

Desde a edição da Lei de Acesso à Informação, disseminou-se entre os entes federativos a criação de órgãos colegiados para análise de recursos e uniformização de entendimentos quanto a normas de transparência pública. Essas instâncias, geralmente denominadas “Comissões Mistas de Reavaliação de Informação” (CMRI), são órgãos importantes para estudo do “estado” da política nacional de acesso à informações e transparência pública. Para facilitar estudos e acompanhamentos, esta postagem pretende fazer uma lista de entes que possuam estes órgãos e, caso tenham, seus respectivos sites.

1. União

2. Estados

3. Municípios

Espírito Santo

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Paraná

  • Londrina, PR: Comissão Municipal de Acesso à Informação, instituída pelo Decreto n.º 712, de 11 de junho de 2015, Capítulo VI

São Paulo

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A Prefeitura Municipal de Vila Velha, ES, publicou no Diário Oficial do Município do dia 18/7/2022, das págs. 20 a 24, resoluções da sua CMRI. A Resolução CMRI-PMVV n.º 1 refere-se ao seu próprio regimento interno e a n.º 2 contém orientações para a publicação de relatórios da LAI.

@Bruno, tomei a liberdade de editar a sua postagem original para incluir. A ideia é algo como transformar a primeira postagem do tópico numa wiki?

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Obrigado, @herrmann ! Sim, a ideia é juntar material para gradativamente criar um tópico numa wiki!

Certo. Então transformei a postagem original do tópico em wiki. Assim, quem tiver mais informações poderá editá-la diretamente para inclui-las.

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Acrescentei as comissões de São Paulo, SP, e Londrina, PR.

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Acrescentada a CMRI da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, MG.

A composição dos representantes da comissão foi alterada por Ato do Chefe de Gabinete do Prefeito, publicado no Diário Oficial do Município de ontem.

Análise aleatório sobre decisões/2022 do CMRI fedceral:

  1. sobre questões de transparência nos “testes toxicológicos vs propriedade intelectual”, parece seria uma discussão a parte, as nossas leis ainda protegem o “esconder da negligência”… Alguém interessado?

  2. O Processo nº 00131.000018/2022-30 (SEI nº 3543445) disponível em https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/decisoes/2022/decisao-no-80-2022.pdf
    Conforme rodapé do final do documento, deveria ser autenticado por código verificador 3543445 e o código CRC 3ED522D1 no site:
    https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
    Não funcionou, alguém mais testou? E mais importante quando se fala em transparência e preservação digital, porque não um checksum para comprovar autenticidade?

Acrescentei o município de Campinas. A comissão foi instituída pelo Decreto Municipal n.º 22.170/2022, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas do dia 9/6/2022, págs. 1-4:

Art. 31. Fica instituída, no âmbito da administração pública direta, a Comissão Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação, que terá como função julgar os recursos interpostos, em última instância, em prazo não superior a 5 (cinco) dias.

No entanto, a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação está discutindo reformar esse decreto, conforme a Ata da 1ª Reunião Extraordinária de 2023, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Município:

O Sr Presidente abriu a reunião agradecendo a presença de todos e iniciou as discussões quanto a pauta encaminhada aos membros da Comissão: “Análise e Sugestões para alterações na Minuta do Decreto Municipal dos procedimentos da Lei de Acesso à Informação em Campinas”.

O Sr. Aldrin Pontes ponderou sobre a necessidade de que ao invés de revogar o Decreto Municipal 22.170/2022, o ideal seria a Comissão elaborar uma minuta que atenda as necessidades de modificações e atualizações para reformar o atual Decreto, sem a necessidade de revogar a norma vigente desde 08 de junho de 2022.

Os membros aceitaram a proposta sem oposição e o Sr. Aldrin ficou responsável em fazer a análise da minuta encaminhada pelo Núcleo Técnico Legislativo (NTL) da Secretaria Municipal de Justiça (SMJ) para posteriormente encaminhar aos membros para avaliação e análise.

Hoje o decreto federal que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, Decreto n.º 7.724/2012, foi alterado para modificar a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

A nova composição é a seguinte:

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. …

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

XI - Ministério das Relações Exteriores.

…" (NR)

O Decreto n.º 11.489/2023 está no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, pág. 1.

O governo federal alterou hoje novamente o Decreto n.º 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação. Além disso, publicou outros dois decretos que criam:

  • o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
  • a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e
  • o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

São eles:

Decreto n.º 11.527, de 16 de maio de 2023

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Decreto n.º 11.528, de 16 de maio de 2023

Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

Decreto n.º 11.529, de 16 de maio de 2023

Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

Esse decreto estabelece a CGU como órgão central do sistema, que recebe a sigla de Sitai. Recomendo a sua leitura completa, mas seguem alguns destaques em relação a dados abertos:

Art. 7º Compete ao órgão central do Sitai:

(…)

XI - monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o cumprimento das obrigações de transparência ativa e de abertura de dados;

(…)

XIV - promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a melhoria da gestão, das políticas e dos serviços; e

XV - identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa.

Sobre os demais órgãos e entidades federais:

Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai:

(…)

XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Sobre a política:

Art. 10. A Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal compreende a:

(…)

II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e

III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos.

Art. 11. São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal:

(…)

II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;

(…)

VI - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal;

VII - observância das diretrizes:

a) previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

(…)

VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações;

(…)

X - utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações;

(…)

XIV - respeito à proteção dos dados pessoais.

No seguinte trecho acho que ficou margem para a continuidade da prática de alguns órgãos que disponibilizam dados em algum lugar da sua página no gov.br, mas não os catalogam, ou os deixam desatualizados, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, em prejuízo do cidadão que tem dificuldade em encontrá-los.

Art. 12. A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:

I - em cumprimento às normas vigentes;

II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e

III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.

Já o seguinte techo reforça o foco do Portal da Transparência, que sempre foi no uso de recursos públicos e não nos dados abertos em geral da administração pública:

Art. 13. A Controladoria-Geral da União manterá o Portal da Transparência do Poder Executivo Federal para divulgar dados e informações sobre a gestão de recursos públicos e sobre servidores públicos.

Art. 14. Os dados e as informações divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal compreenderão aqueles relativos à gestão de recursos do Governo federal, incluídos, no mínimo:

em seguida vem a extensa lista dos dados que estão no Portal da Transparência.

Mais adiante, reforça o que já havia sido estabelecido pelo Decreto 9.903:

Art. 15. A Controladoria-Geral da União é responsável pela gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Parágrafo único. O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o catálogo de referência para a busca e o acesso aos dados públicos e a seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.

Os decretos foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, págs. 2 a 4.

A Open Knowledge Brasil divulgou a relação de algumas cidades que têm apresentado dificuldades para atender a pedidos de acesso à informação via LAI:

  • Bacabal, MA
  • Araguaína, TO
  • Jundiaí, SP
  • Belém, PA
  • Manaus, AM
  • Rio de Janeiro, RJ
  • Recife, PE

A descrição das dificuldades enfrentadas em cada uma delas está detalhada no blog da OKBR:

https://ok.org.br/noticia/apos-11-anos-de-lai-governos-locais-ainda-dificultam-pedidos-de-acesso-a-informacao/

A Controladoria-Geral do Município de Maceió, capital do Estado de Alagoas, publicou ontem, em edição extraordinária do Diário Oficial do Município, pág. 4, a Portaria n.º 003/2023, que

Cria o Grupo Especial de Trabalho de Avaliação, Manutenção e Monitoramento dos Sistemas de Portal da Transparência, Lei de Acesso a Informação e Ouvidoria, e implantação do sistema de prestação de contas das parcerias, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, e dá outras providências