Entes da federação com colegiados de transparência

O governo federal alterou hoje novamente o Decreto n.º 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação. Além disso, publicou outros dois decretos que criam:

  • o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
  • a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e
  • o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

São eles:

Decreto n.º 11.527, de 16 de maio de 2023

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Decreto n.º 11.528, de 16 de maio de 2023

Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

Decreto n.º 11.529, de 16 de maio de 2023

Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

Esse decreto estabelece a CGU como órgão central do sistema, que recebe a sigla de Sitai. Recomendo a sua leitura completa, mas seguem alguns destaques em relação a dados abertos:

Art. 7º Compete ao órgão central do Sitai:

(…)

XI - monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o cumprimento das obrigações de transparência ativa e de abertura de dados;

(…)

XIV - promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a melhoria da gestão, das políticas e dos serviços; e

XV - identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa.

Sobre os demais órgãos e entidades federais:

Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai:

(…)

XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Sobre a política:

Art. 10. A Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal compreende a:

(…)

II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e

III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos.

Art. 11. São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal:

(…)

II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;

(…)

VI - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal;

VII - observância das diretrizes:

a) previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

(…)

VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações;

(…)

X - utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações;

(…)

XIV - respeito à proteção dos dados pessoais.

No seguinte trecho acho que ficou margem para a continuidade da prática de alguns órgãos que disponibilizam dados em algum lugar da sua página no gov.br, mas não os catalogam, ou os deixam desatualizados, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, em prejuízo do cidadão que tem dificuldade em encontrá-los.

Art. 12. A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:

I - em cumprimento às normas vigentes;

II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e

III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.

Já o seguinte techo reforça o foco do Portal da Transparência, que sempre foi no uso de recursos públicos e não nos dados abertos em geral da administração pública:

Art. 13. A Controladoria-Geral da União manterá o Portal da Transparência do Poder Executivo Federal para divulgar dados e informações sobre a gestão de recursos públicos e sobre servidores públicos.

Art. 14. Os dados e as informações divulgados no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal compreenderão aqueles relativos à gestão de recursos do Governo federal, incluídos, no mínimo:

em seguida vem a extensa lista dos dados que estão no Portal da Transparência.

Mais adiante, reforça o que já havia sido estabelecido pelo Decreto 9.903:

Art. 15. A Controladoria-Geral da União é responsável pela gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Parágrafo único. O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o catálogo de referência para a busca e o acesso aos dados públicos e a seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.

Os decretos foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, págs. 2 a 4.