O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO) aprovou o Regulamento da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (OFCO), por meio da Resolução CONDEL/SUDECO n.º 134, de 12 de dezembro de 2022, que, apesar da data, foi publicada no Diário Oficial da União somente hoje, na seção 1, pág. 28.
Curioso o fato de que o capítulo II do regulamento, intitulado “das obrigações de transparência”, cita diversas medidas de transparência, nenhuma das quais pode ser consideradas dados abertos:
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA
Art. 50. A Ouvidoria do FCO adotará as providências necessárias para colocar em transparência, no sítio eletrônico da Sudeco:
I - banner de acesso direto ao Fala.BR, com URL específica para o FCO; e
II - seção “Ouvidoria do FCO”, em que constem informações claras, atualizadas e precisas sobre, no mínimo:
a) as formas de acesso ao atendimento da Ouvidoria do FCO;
b) o endereço para atendimento presencial e recebimento de correspondência, quando cabível;
c) os relatórios de gestão da Ouvidoria do FCO;
d) o link de acesso ao “Painel resolveu?” criado pela Controladoria-Geral da União;
e) o nome, o currículo e a data de ingresso no cargo do titular da Ouvidoria do FCO; e
f) normas vigentes para o tratamento das manifestações da Ouvidoria do FCO.
Todos os itens parecem contemplar somente informações não estruturadas: informações textuais, imagens e links nas páginas web. Os relatórios de gestão mencionados provavelmente serão em formato PDF.
Mas o mais estranho é o artigo seguinte:
Art. 51. A Ouvidoria do FCO não incluirá informações extraídas do Fala.BR nos Planos de Dados Abertos de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto n. 8.777, de 11 de maio de 2016.
Isso pois os pedidos recebidos via Lei de Acesso à Informação são um dos principais subsídios para a seleção e priorização das bases de dados que irão compor o Plano de Dados Abertos. Dispõe explicitamente o Decreto n.º 8.777/2016:
Art. 5º (…)
§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
(…)
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
Quais são os critérios estabelecidos pela INDA? Isso está definido na Resolução n.º 3 CGINDA:
Art. 1º Para promover a cultura de transparência pública, conforme inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, nos Planos de Dados Abertos – PDA, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se o que for aplicável:
(…)
VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da
vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à
Informação,
Então como pode o regulamento prever que as informações do Fala.br, que é o sistema do poder executivo federal usado para pedidos de acesso à informação via LAI, não serão incluídas do PDA?