Regulamento da ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste

O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO) aprovou o Regulamento da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (OFCO), por meio da Resolução CONDEL/SUDECO n.º 134, de 12 de dezembro de 2022, que, apesar da data, foi publicada no Diário Oficial da União somente hoje, na seção 1, pág. 28.

Curioso o fato de que o capítulo II do regulamento, intitulado “das obrigações de transparência”, cita diversas medidas de transparência, nenhuma das quais pode ser consideradas dados abertos:

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA

Art. 50. A Ouvidoria do FCO adotará as providências necessárias para colocar em transparência, no sítio eletrônico da Sudeco:

I - banner de acesso direto ao Fala.BR, com URL específica para o FCO; e

II - seção “Ouvidoria do FCO”, em que constem informações claras, atualizadas e precisas sobre, no mínimo:

a) as formas de acesso ao atendimento da Ouvidoria do FCO;

b) o endereço para atendimento presencial e recebimento de correspondência, quando cabível;

c) os relatórios de gestão da Ouvidoria do FCO;

d) o link de acesso ao “Painel resolveu?” criado pela Controladoria-Geral da União;

e) o nome, o currículo e a data de ingresso no cargo do titular da Ouvidoria do FCO; e

f) normas vigentes para o tratamento das manifestações da Ouvidoria do FCO.

Todos os itens parecem contemplar somente informações não estruturadas: informações textuais, imagens e links nas páginas web. Os relatórios de gestão mencionados provavelmente serão em formato PDF.

Mas o mais estranho é o artigo seguinte:

Art. 51. A Ouvidoria do FCO não incluirá informações extraídas do Fala.BR nos Planos de Dados Abertos de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto n. 8.777, de 11 de maio de 2016.

Isso pois os pedidos recebidos via Lei de Acesso à Informação são um dos principais subsídios para a seleção e priorização das bases de dados que irão compor o Plano de Dados Abertos. Dispõe explicitamente o Decreto n.º 8.777/2016:

Art. 5º (…)

§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

(…)

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

Quais são os critérios estabelecidos pela INDA? Isso está definido na Resolução n.º 3 CGINDA:

Art. 1º Para promover a cultura de transparência pública, conforme inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, nos Planos de Dados Abertos – PDA, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se o que for aplicável:

(…)

VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da
vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à
Informação,

Então como pode o regulamento prever que as informações do Fala.br, que é o sistema do poder executivo federal usado para pedidos de acesso à informação via LAI, não serão incluídas do PDA?

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