Oi, @ppkrauss !
Essa questão é interessante, mas temos alguns pontos de vistas diferentes.
O art. 5º, II da LGPD diz que: " II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; ".
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Considerando apenas a definição legal, números como RG, CPF, etc são dados pessoais, mas não são dados pessoais sensíveis.
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Uma coisa é o tratamento de dados pessoais sensíveis no contexto privado, outra é o tratamento de dados no contexto público. Transparência de dados pessoais, inclusive sensíveis, é necessário para fins de controle externo e social da administração pública: a) dados de raça podem ser relevantes para análise de efetividade de políticas de inclusão ou cotas; b) dados de orientação religiosa podem ter relevância no controle da isonomia entre credos diferentes em situações que o Estado admite tratamento diferenciado (como saber se as religiões estão representadas nas forças armadas, por exemplo); c) dados de vinculação política podem ser necessários para saber se a pessoa já exerceu função de direção em partidos políticos (alguns cargos/funções públicas não podem ser acessado por essas pessoas).
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No caso de dados divulgados ativamente pela administração pública (os Diários Oficiais) se incluem aí, o art. 29 da Lei Federal 14.129/2021 fala que:
Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos:
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;