Projetos de Lei sobre dados abertos

De fato, não estava sabendo deste veto, @herrmann ! Aliás, mesmo a justificativa de vício de iniciativa é questionável pois já há jurisprudência do STF que admite iniciativa do legislativo quanto à leis referentes à criação de deveres de transparência.

Bem observado, @Bruno, eu não sabia dessa jurisprudência.

Sobre esse PL, é irônico que ele pretendia dar transparência a quem são os profissionais dos conselhos e foi vetado pelo governo. Ao mesmo, tempo, o mesmo governo utiliza quando lhe convém esses dados aos quais não quer dar transparência.

Recentemente fui apresentar atestado de saúde, e pude constatar que no aplicativo / site sougov basta você digitar o número do CRM ou CRO que o nome do(a) profissional de saúde é automaticamente puxado de um banco de dados e apresentado na tela.

Segue a jurisprudência:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7631030

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Apesar do veto do PL 1.944/2015, alguns conselhos profissionais têm regulamentado a consulta pública dos registros profissionais, como o Conselho Federal de Medicina, que publicou hoje no D.O.U.:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.309-de-22-de-marco-de-2022-388691371

Atualizadas as situações dos PLs 7.804/2014, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e 7.938/2017, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), ambas da Câmara dos Deputados. Os deputados relatores dos projetos não integram mais as respectivas comissões. Com isso, os PLs aguardam nova designação de relator nas comissões.

Acrescentado o PL 2.224/2021, de autoria do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES).

No dia 12/7/2022 o projeto foi colocado em pauta de votação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), ocasião em que sua aprovação foi defendida pelo relator Dep. Tiago Mitraud (NOVO-MG), com emenda, segundo seu parecer. Também discursaram os deputados Rogério Correia (PT-MG), Erika Kokay (PT-DF) e Paulo Ramos (PDT-RJ), que se manifestaram contra a matéria, no que a mesma foi retirada de pauta. Os discursos podem ser vistos no YouTube.

O site Desinformante publicou matéria sobre o PL, com declarações do @Bruno Morassutti e da @fecampa:

Compartilho muitas das mesmas preocupações. Além da não definição do que se entenderia como “dados em tempo real”, eu vejo uma preocupação a mais no texto que está para ser aprovado na comissão, que é tornar obrigatório aos órgãos e entidades disponibilizar dados dessa forma específica, conforme o seguinte parágrafo:

§3º Os órgãos e entidades públicas deverão fomentar a oferta de serviços de interoperabilidade de dados em tempo real para promoção da transparência ativa, com acesso universal e preferencialmente gratuito, respeitadas as regras de precificação
previstas no art. 41-A

O estabelecimento de uma nova obrigação para o órgão público de fornecimento de dados “em tempo real”, seja o que isso signifique, problemático uma vez que em grande parte das situações ela não será possível de ser cumprida. Muitas vezes o dado não está disponível “em tempo real” para o uso do próprio órgão, sendo muito comum a atualização ser diária, mensal ou com periodicidade até maior. Além disso, tal infraestrutura é algo muito mais complexo de se fazer que simplesmente disponibilizar o download de dados abertos e demandaria investimentos iniciais para o seu desenvolvimento. Ainda que se crie uma nova e futura fonte de receita com a possível cobrança de ressarcimento de custos, isso não substitui a necessidade de investimento inicial com uso de recursos orçamentários, como propõe o deputado.

Vale lembrar também que a ausência de custos de utilização é o 10º dos princípios dos dados abertos governamentais:

A imposição de taxas de acesso distorce o real grupo de quem está disposto (ou apto) a acessar informações. Também pode impedir usos transformadores dos dados que, por sua vez, poderiam gerar crescimento na economia e nas receitas com impostos.

Os efeitos do repasse aos utilizadores dos custos de produção dos dados já eram discutidos por Rufus Pollock em 2006, que concluía no seu artigo The Value of the Public Domain, em referência a outros estudos anteriores:

Together, this and other work clearly demonstrate there are large losses from restricting access to public sector information both in terms of transactional costs and the direct impact because of higher prices. (…) In addition, free access and reuse of basic PSI data frees up downstream firms to innovate in both products and services, and thereby to
create new markets and value for society.

O pior seria seguir adiante com esse projeto de lei sem antes fazer uma ampla discussão da proposta com a sociedade. Há outros modelos possíveis menos onerosos para a administração, do ponto de vista de custos de infraestrutura, que precisam ser discutidos e experimentados. Como, por exemplo, o uso de ferramentas peer-to-peer para a distribuição de dados, como por exemplo o Hypercore e o IPFS.

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A Open Knowledge Brasil publicou uma análise detalhada do PL 2.224/2021, da qual recomendo a leitura para quem quer estar a par desta polêmica proposta.

https://ok.org.br/noticia/por-que-cobrar-por-dados-publicos-e-uma-ma-ideia/

Saiu no Diário Oficial da União de hoje a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, Lei 14.436/2022. Algumas seções tratam da transparência de alguns dados sobre pessoal que devem ser disponibilizados como dados abertos.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES

Seção I

Das despesas com pessoal e dos encargos sociais

(…)

Art. 110. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

É interessante o fato da lei determinar essa obrigação de transparência a todos os poderes da União e Ministério Público.

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 122.

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes do caput será:

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Outro ponto importante é a previsão neste parágrafo de se usar um padrão de dados, um modelo de tabela. Isso possibilita que os dados de diferentes poderes sejam comparados e consolidados com facilidade.

§ 3º Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, até 31 de março de 2023, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

§ 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

Também é importante a previsão de prazo para informar o endereço da publicação de dados abertos e também de um órgão público ficar responsável por realizar a consolidação dos dados de todos os poderes da União.

§ 8º Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Além das despesas regulares com pessoal, também há uma seção específica para a transparência dos benefícios recebidos por agentes públicos e seus dependentes.

Seção II

Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes

Art. 125. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 124, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus valores per capita.

Aqui, também, destaca-se a inclusão de obrigação a todos os poderes da União e Ministério Público.

§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e respectivos dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e respectivos dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e respectivos dependentes;

IV - da Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e respectivos dependentes; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e respectivos dependentes.

§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Destaque também para a obrigação da SOF e SGP definirem de um modelo de tabela. É muito importante haver a padronização dos dados.

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia até 31 de março de 2023.

§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

Novamente, há aqui o prazo para envio do endereço de publicação e a consolidação dos dados.

§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

A Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022 saiu no Diário Oficial da União de hoje, seção 1, página 2.

Interessantes esses dispositivos, @herrmann !

Curioso que eles fazem menção à competência do CNJ para regulamentar em âmbito do Judiciário mas não ao CNMP em âmbito do Ministério Público.

Outro ponto: seria bacana uma análise pra verificar a evolução de disposições de transparência constantes na LDO. Eu tenho uma “percepção” de que gradativamente elas aumentam, mas gostaria de confirmar essa hipótese.

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Bem observado, @Bruno. Faria todo o sentido dar essa competência ao CNMP no âmbito do Ministério Público. Talvez valha a pena tentar algum contato com o gabinete de algum deputado envolvido com o tema no ano que vem, para que possa incluir na LDO esse ponto e até, possivelmente, outros pontos relevantes para a transparência e os dados abertos. Por exemplo, em relação às emendas parlamentares. Se bem que, com o congresso atual e as controversas emendas de relator, seria até ingenuidade pedir isso. Mas quem sabe ano que vem com o congresso tendo outra composição.

E eu também compartilho dessa “impressão” de que as disposições de transparência vêm aumentando da LDO ao longo dos anos. De fato seria uma análise interessante a se fazer.

Diversas entidades do setor privado, terceiro setor e comunidade acadêmica assinam um manifesto contra o PL 2.224/2021, que trata da cobrança por serviço de acesso a dados abertos, ou “pedágio do governo digital”:

https://ok.org.br/noticia/manifesto-multissetorial-diga-nao-ao-pedagio-do-governo-digital/

O PL 2.224/2021 nem foi aprovado ainda, e já se encontram por aí anúncios de dados abertos :money_with_wings:, ao se pesquisar pelo termo “dados abertos”. :unamused:

São duas das maiores empresas do comércio eletrônico que atuam no Brasil.

Para ser sincero, o que provavelmente está ocorrendo é que essas empresas registram todo e qualquer termo de pesquisa que seja popular e paga por anúncios como se tivesse exatamente aquilo para vender, sem fazer nenhum tipo de verificação se é de fato um item que a loja comercializa. Mas não deixa de interessante ver que o termo “dados abertos” é relevante o suficiente para essas empresas pagarem por um anúncio.

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A Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou em primeiro turno, durante a 96ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, realizada em 9/11/2022, o Projeto de Lei n.º 371/22, que “Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas do Município de Belo Horizonte”. O projeto é de autoria das vereadoras Marcela Trópia e Professora Marli.

A ata está no Diário Oficial do Município de ontem, pág. 36.

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Saiu no Diário Oficial do Município, de 15/12/2022, o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maceió, Alagoas, sobre o PL 507/2022, de autoria do vereador João Catunda (PP), que

dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais no site oficial do Município de Maceió

O Parecer aprova a matéria:

Por todo o exposto, entendemos que não há inconstitucionalidade no Projeto de Lei em análise, de modo que nossa manifestação é favorável ao seu prosseguimento, ou seja, somos pela LEGALIDADE. É como pensamos, é como votamos.

No entanto, em consulta aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, esse PL não aparece.

Acrescentei o projeto à lista da postagem original deste tópico.

Por projeto sugerido pela Fiquem Sabendo, a Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprovou e a Prefeitura sancionou a Lei 13.268/2022:

Inclui inc. XI no caput e § 2º no art. 2º da Lei nº 10.728, de 15 de julho de 2009, que institui o Portal Transparência Porto Alegre, e alterações posteriores, incluindo nome completo, currículo e contato dos membros, regimento interno, atas e pautas e calendário de reuniões dos Conselhos de Administração, Conselhos Fiscais, Comitês de Indicação e Comitês de Auditoria Estatutários das empresas estatais, dos Conselhos Deliberativos das autarquias municipais e dos Conselhos Municipais regulados pela Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010, no rol de informações que devem ser divulgadas no Portal Transparência Porto Alegre, estabelecendo as informações que o currículo deverá conter e determinando a padronização de seu formato.

Os dispositivos incluídos são estes:

"Art. 2º …

XI - nome completo, currículo e contato dos membros, regimento interno, atas e pautas e calendário de reuniões dos seguintes colegiados:

a) Conselhos de Administração, Conselhos Fiscais, Comitês de Indicação e Comitês de Auditoria Estatutários das empresas estatais, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
b) Conselhos Deliberativos das autarquias municipais; e
c) Conselhos Municipais regulados pela Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010.

§ 2º O currículo dos membros dos colegiados referidos nas als. a, b e c do inc. XI do caput deste artigo deverá ser disponibilizado em formato padronizado, conforme regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal, e conter, no mínimo, informações sobre o seu grau de instrução, sua formação acadêmica e seu histórico profissional nos setores público e privado." (NR)

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O PL 7.804/2014 passou pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT, com aprovação do parecer do relator Dep. Eduardo Cury (PSDB-SP),

pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária

Ou seja, o texto passou pela CFT sem alterações. Agora segue para a CCJC, onde aguarda a designação de relator. O texto vigente ainda é o substitutivo do deputado Kim Kataguiri, que traz uma série de retrocessos.

Pelo menos nas contratações do governo federal, parece que a apropriação indevida por empresas privadas do patrimônio público terá efeito limitado. Ou, pelo menos, quando acontecer terá que ter justificativa. Isto é, quando os modelos de dados, código-fonte, documentação e bases de dados resultantes de uma contratação pública forem pertencer à contratada, essa situação precisará ser justificada formalmente. É o que está previsto na Instrução Normativa SGD/ME n.º 94, de 23 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 29/12/2022, seção 1, pág. 114:

Art. 17. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:

I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:

(…)

h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer;

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Foi incluído na postagem inicial deste tópico o Projeto de Lei n.º 107/2023, de autoria do vereador Alcides Cardoso (PSDB), na Câmara Municipal do Recife, publicado no Diário Oficial do Recife, edição n.º 62, de 20/5/2023, pág. 37. Texto da justificativa apresentada:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. A Lei Orgânica do Município do Recife, em seu art. 63, também consagrou os princípios da Administração Pública, previstos na Carta Magna de 1988. No tocante ao princípio da publicidade, objeto da presente Proposição, ele representa uma das chaves do Direito Público brasileiro e se relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio republicano. O objetivo desta Propositura é justamente o de ampliar e fomentar os princípios da publicidade e transparência, definindo os termos da legislação para que a disponibilização dos dados abertos, de forma clara, fácil e acessível ao cidadão, aconteça e tenha impactos positivos numa melhor construção de políticas públicas educacionais. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

O projeto de lei foi aprovado e sancionado, transformado na Lei n.º 11.500, de 23 de maio de 2023, publicada ontem no Diário Oficial do Município, pág. 1.

Os dados abertos são um critério de avaliação da qualidade dos serviços públicos, na nova lei promulgada no Município de Natal, RN. A Lei n.º 7.526, de 30 de maio de 2023

Dispõe sobre a Avaliação de Satisfação dos Usuários e Usuárias e estabelece o
Autodiagnóstico da Qualidade dos serviços públicos no município do Natal.

O estímulo à divulgação de dados abertos figura como um dos objetivos da avaliação:

CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS E USUÁRIAS

Art. 3º A Avaliação de Satisfação dos Usuários e Usuárias tem como objetivos:

(…)

VIII – estimular a divulgação de dados abertos sobre os serviços públicos, o atendimento aos usuários e usuárias e sua avaliação.

Além disso, define o grau de transparência e dados abertos como componente da dimensão de gestão na avaliação para o autodiagnóstico de qualidade:

CAPÍTULO III
AUTODIAGNÓSTICO DA QUALIDADE

Art. 8º Periodicamente, a qualidade dos serviços públicos poderá ser avaliada pelas unidades estoras mediante autodiagnóstico unificado.

(…)

Art. 9º O padrão de qualidade será medido por meio de parâmetros de desempenho dos serviços, inclusive em termos de experiência simples e intuitiva do usuário, gestão e, em se tratando de serviços digitais, consistência digital dos canais de interação e atendimento.

(…)

§ 2º A dimensão da gestão abrange a maturidade da gestão do serviço, considerando elementos como proteção de dados, grau de transparência e dados abertos, custo operacional, preço do serviço e gestão de pessoas.

A lei foi publicada no Diário Oficial do Município de Natal, na edição de ontem, ano XXIII, número 5174, nas págs. 1 e 2.

No ano passado, o município de Belo Horizonte, Minas Gerais, promulgou a Lei n.º 11.417, de 4 de outubro de 2022, que institui a Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos.

Um pouco sobre ela foi falado neste evento.