Padrão Digital de Governo – Transparência Ativa e Dados Abertos

A Secretaria de Governo Publicou no Diário Oficial da União da última sexta-feira (11/9/2020) a Portaria n.º 540, que regulamenta o Padrão Digital de Governo no poder executivo federal. A maior parte da norma trata da questão de como os sites do governo devem ser estruturados e hospedados em seções do “gov.br”, mas há uma subseção apenas sobre transparência ativa:

Subseção V

Da transparência ativa

Art. 12. Deverá ser disponibilizada toda e qualquer informação institucional que não esteja sujeita a restrições legais justificáveis, observados os seguintes critérios:

I - ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e utilidade;

II - ter sua data de publicação visualizada de forma clara;

III - estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo;

IV - estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou royalties, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;

V - ser apontada a informação original ou fonte, em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação.

§ 1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, conforme disposição do § 3° do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O acesso à informação institucional relacionada à publicação de dados e a ações de governo aberto observará o disposto no art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º As informações de dados abertos serão organizadas em página publicada no sítio institucional no endereço eletrônico “gov.br”.

Considero positivo terem lembrado e incluído essa parte sobre transparência ativa na norma, inclusive citando as partes da LAI que tratam do tema.

Todavia, me chamou atenção esse §3º do art. 12. Os dados abertos serão publicados em página no sítio institucional do órgão, e não no Portal Brasileiro de Dados Abertos? Ou estarão disponíveis em ambos os locais?

Uma grande dificuldade para que as pessoas consigam encontrar os dados abertos hoje é justamente o fato de eles não estarem no dados.gov.br e sim dentro do labirinto das páginas institucionais.

Por exemplo, os dados da Receita Federal do Brasil sobre os sócios de CNPJ estão há anos com links quebrados. Para encontrar os dados, você tem que gastar bastante tempo procurando no site institucional da própria Receita (ou então, mais fácil, procurar no tópico sobre isso que temos neste fórum).

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Bem estranho. A interpretação mais otimista é de que o portal de dados abertos vai ser absorvido pelo gov.br, mas duvido que faça parte do plano. Essa Portaria poderia ter referenciado o portal de dados abertos e reforçado a política que vem sendo implementada há uma década. Se a catalogação dos dados deixar de ser seguida, cada vez menos dados serão encontrados, mesmo que estejam sendo abertos pelos governos.

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Boa tarde @herrmann,

Alguma dica/sugestão de como ter mais informações sobre a aplicação dessa portaria na prtática? Vi que os órgãos terão até o final do ano para se adequar e dá pra ir acompanhando, mas ainda assim, entender melhor de modo antecipado seria bem melhor.

Abs,

Olá, @apallisser, boa noite.

A própria norma indica o endereço:

https://gov.br/ds

para encontrar informações sobre o design system que ajudam na implementação do padrão, incluindo códigos de exemplos HTML, CSS e Javascript, documentação sobre cores, iconografia, sistema de grid, guias práticos, etc.

Para saber quais órgãos já estão integrados, basta olhar se nesta página

https://www.gov.br/pt-br/orgaos-do-governo

está com o selo “integrado ao gov.br”.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 94, uma atualização dessa norma, a Portaria n.º 7.508, de 22 de novembro de 2022. A norma revoga a portaria anterior, a n.º 540, e substitui integralmente o seu texto.

A parte de transparência ativa ficou assim:

Subseção V

Da transparência ativa

Art. 12. Será disponibilizada toda e qualquer informação institucional de interesse público e/ou geral que não esteja sujeita a restrições legais, observados os seguintes critérios:

I - Ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e utilidade;

II - Ter sua data de publicação visualizada de forma clara;

III - Estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo;

IV - Estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou royalties, exceto se houver restrições na forma da lei;

V - Ser apontada a informação original ou fonte, em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação.

§1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, tais como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, conforme disposição do §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

§2º O acesso à informação institucional, relacionada à publicação de dados e a ações de governo aberto, observará o disposto no art. 8° da Lei nº 12.527, de 2011.

§3º As informações de dados abertos serão organizadas em página, publicada no sítio institucional, na plataforma "gov.br.

A diferença que me chamou a atenção foi no inciso IV do art. 12, no qual foi substituída a expressão

exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;

por

exceto se houver restrições na forma da lei;

No mais, a questão levantada 2 anos atrás continua presente. O Padrão Digital de Governo continua direcionando a publicação dos dados abertos para ser feita apenas nas páginas institucionais do gov.br e não menciona o Portal Brasileiro de Dados Abertos.