Lei amplia Governo Digital para estados e municípios e limita novas bases de dados

http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=56535&sid=9

"O texto aprovado no Congresso também abria a possibilidade de monetização dos dados públicos, mas o trecho acabou vetado, juntamente com outros sete pontos. Ele permitia "cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala. Segundo o secretário de Governo Digital, a ideia é permitir a cobrança nos casos em que as informações alimentam sistemas de segmentos específicos.

“Isso é quando tem demanda de criar um canal de dados específico. Por exemplo, um setor que faz importação ou exportação de determinado bem, como suco de laranja. Nesse caso, o setor precisa de uma API para que o Ministério dê uma certidão sobre status de terminada carga. Essa API é para aquele setor especifico. E há um entendimento no mundo todo que esse custo não deveria ser socializado. O cidadão não deveria custear um serviço especifico de um setor especifico. Mas o texto não ficou preciso o suficiente e gerou margem para interpretação de redução de transparência. Por isso o veto”, diz Monteiro.

Segundo o secretário de Governo Digital, o trecho vetado não se confunde com atividades relacionadas ao uso de dados já exploradas por estatais de TI, como Serpro e Dataprev. “Não gera qualquer impacto na operação de órgãos públicos ou operadores que trabalhem com APIs. A intenção, ao contrário, é ampliar o acesso a dados com serviços de interoperabilidade digitais.”"

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Curioso esse exemplo. :thinking: Me parece que o status de uma determinada carga específica, que é de propriedade de uma empresa específica, não se qualificaria como dado aberto. Pelo contrário, no pouco contato que tive com a área de comércio exterior tive a impressão de que esse tipo de informação seria de acesso restrito, por ser sigilo comercial da empresa. E provavelmente deveria ser. Imagine a empresa concorrente saber as quantidades, datas, etc. de um determinado lote de importação ou importação de outra empresa. Em suma, esse exemplo que ele deu não é um exemplo de dados abertos.

Já sobre as informações agregadas, estatísticas por setor da economia, tipo de produto, etc., podem sim ser abertas e não faria sentido cobrar pelo acesso a elas.

Enfim, acho que o comentário dele mais confundiu que explicou.

Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação da derrubada de artigos que haviam sido vetados na Lei 14.129/2021, que são importantíssimos para a pauta dos dados abertos. Mais detalhes no tópico sobre projetos de lei sobre dados abertos.

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Vamos falar sobre essa lei daqui a pouco em um painel no Conip Gestão Pública. Para quem está acompanhando essa lei ou quer ficar por dentro, é uma boa discussão.

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Ideia semelhante a esse trecho vetado da lei de governo digital, sobre a cobrança por determinados tipos de serviço de acesso a dados, reapareceu no PL 2.224/2021, que está tramitando na Câmara dos deputados.

Para mais informações vide o tópico de acompanhamento de projetos de lei sobre dados abertos.

O Município de Campo Belo, Minas Gerais, promulgou a Lei n.º 4.139, de 14 de fevereiro de 2023. A lei municipal, parece ser em grande parte uma cópia da lei federal de governo digital, a Lei n.º 14.129/2021. Exceto as observações abaixo, não consegui perceber diferença em relação à lei federal, pois parece conter o mesmo texto.

Na parte dos princípios e diretrizes, o inciso XV foi reordenado, tornando-se o primeiro:

I. A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

As definições de dados abertos, dado acessível ao público e formato aberto permanecem as mesmas, sendo apenas renumeradas. Considerando que a lei federal teve o inciso I vetado, a renumeração faz sentido.

Já a seção I do Capítulo III da lei municipal, intitulado “da abertura dos dados”, tem poucas diferenças em relação à seção I do Capítulo IV da lei federal. Além das renumerações decorrentes da supressão na numeração de dispositivos vetados, temos, no § 2º, encontrei as seguintes diferenças:

§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:

(...)

- III – os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
+ III. o recebimento de repasses de recursos federais ou Estaduais

- IV – os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;
+ IV. os convênios, Termos de colaboração e/ou fomento e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;

(...)

- XI – o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;

(...)

- Art. 37. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
+ Art. 33. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), ao procedimento de que trata este Capítulo

Exceto pela remoção da obrigação de fazer e divulgar um inventário de bases de dados, as demais diferenças parecem ser apenas adaptações para refletir a mudança do âmbito federal para o municipal.

A lei municipal foi publicada no Diário Oficial do Município de Campo Belo, na edição de ontem.