Governança do Plano de Dados Abertos da UFRN

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN instituiu o seu sistema de governança, por meio de Resolução publicada no Diário Oficial da União de hoje (seção 1, pág. 40), o qual possui uma longa seção que trata da governança do Plano de Dados Abertos – pDA.

Grande parte dessa seção da norma reflete as exigências sobre o PDA estabelecidas na Resolução CGINDA n.º 3, de 2017. Merece destaque também a regulamentação dos procedimentos para a solicitação de abertura de bases de dados, que é garantida pelo art. 6º do Decreto n.º 8.777/2016:

Art. 75. Aos pedidos de abertura de base de dados de que trata o art. 6º, do Decreto nº 8.777, de 2016, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação.

§ 1º As unidades deverão consultar a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI acerca da viabilidade técnica e do prazo necessário para eventual abertura da base de dados.

§ 2º O responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá comunicar ao Comitê de Transparência e Acesso à Informação sobre os pedidos de abertura de bases de dados em até cinco dias.

§ 3º A unidade gestora da base, sempre que receber pedidos de abertura de bases por outros meios que não o SIC, deverá informar ao Comitê de Transparência e Acesso à Informação, em até cinco dias.

§ 4º O Comitê de Transparência e Acesso à Informação poderá solicitar o acompanhamento da análise do pedido de abertura de base de dados referido no § 3º, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê, ou poderá ser consultado pela unidade gestora da base objeto do pedido.