🪖 Exército bloqueando cidadãos no Twitter

Gostaria de saber se o exército pode fazer o bloqueio de cidadão na conta do twitter?
Não fui eu, mas me deparei com essa situação no twitter e acho que isso configura algum descumprimento da lei LGPD.

Para mais informações acesse o tweet: Punk no Twitter: “Quero deixar REGISTRADO que NÃO tenho intenção de me SUICIDAR. Qualquer incidente NÃO SERÁ mera COINCIDÊNCIA! https://t.co/L9ikjbVss2” / Twitter

Não temos ainda no Brasil leis que falem sobre uso de mídias sociais por órgãos da administração pública. A LGPD não se aplica ao caso pois ela só regulamenta o uso de dados pessoais, o que não é bem a questão.

Dito isto, considerando que a mídia social é um canal oficial de informações públicas, alguns direitos básicos certamente existem, em especial sob o ponto de vista do direito administrativo:

  1. O titular da conta bloqueada tem direito a saber as razões pelas quais foi bloqueado, pois é uma decisão que afeta negativamente seu direito à informação (art. 50, Lei Federal 9.784/1999);

  2. Sendo uma decisão administrativa, existe um direito à impugnação e recurso da decisão (art. 5 e art. 56, Lei Federal 9.784/1999);

  3. Há direito a mobilizar o Poder Judiciário caso o questionamento administrativo seja infrutífero ou exista urgência comprovada.

1 curtida

Bem observado, @Bruno. Ainda sobre o direto a saber as razões do bloqueio por qualquer ente público, entendo que ainda caberia aplicar a Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação. Se o acesso foi negado, então aplica-se o art. 14:

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Por outro lado, se não houver uma negativa formal de acesso à informação, considerando que as informações ali disponibilizadas no perfil da rede social estão com acesso liberado a todas as demais pessoas, resta claro que a essas informações não foi imposto sigilo. Sendo assim:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

Dependendo do caso, o bloqueio de pessoas específicas por um órgão público poderia até mesmo ser considerado uma violação ao princípio da impessoalidade da administração pública, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

1 curtida