Estatísticas oficiais sobre o comércio exterior brasileiro

O governo federal publicou hoje no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 2, o Decreto n.º 11.544, de 1º de junho de 2023, que

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Quais serão as estatísticas divulgadas?

Art. 4º Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I - informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II - informações estatísticas derivadas; e

III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput, dentre outros documentos:

I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

Quanto à periodicidade de atualização dos dados, o decreto dispõe:

Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:

I - terão periodicidade e divulgação mensais; e

II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II - serão divulgadas:

a) em datas pré-definidas no cronograma; e

b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

Para maiores informações, sugere-se ler a íntegra do decreto.

Veja também o conjunto de dados sobre o tema no Portal Brasileiro de Dados Abertos:

https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/estatisticos-do-comercio-exterior-brasileiro-de-bens