Uma outra forma de analisar a questão é que o simples fato de uma informação ser pessoal não significa uma restrição automática ao acesso público à essa informação. Seja na LAI (Lei Federal 12.527/2011) quanto na LGPD (Lei Federal 13709/2018), o que define a restrição de acesso é o fato de o acesso irrestrito afetar significativamente (“violar”) a esfera “da intimidade, da honra e da imagem”.
Nesse sentido:
Na LGPD:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: […]
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Na LAI:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, […];
Assim, é necessário refletir o quanto a divulgação de endereços efetivamente “viola” esses direitos, pois razoável e possível a interpretação de que não ocorre efetiva violação, mas “apenas” “sopesamento” entre direitos.
Além disso, tanto a LGPD quanto a LAI estabelecem ressalvas à restrição de acesso:
Na LAI:
Art. 31 […]
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
[…]
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Na LGPD:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
[…]
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
[…]
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
[…]
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ouArt. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
[…]
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.