Consulta pública de decreto sobre sistema de contratos administrativos

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos abriu hoje uma consulta pública sobre a minuta de um decreto que regulamentará a forma eletrônica de celebração de contratos, prevista no Art. 91, §3º da Lei n.º 14.133 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

(…)
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

e o sistema Contratos Gov.br.

As contribuições abriam-se hoje e podem ser feitas até o dia 22/2/2023 no site Participa + Brasil:

Uma omissão que chama atenção é a falta de qualquer provisionamento no decreto, ou mesmo menção, à transparência dos contratos administrativos e termos aditivos e à disponibilização de dados abertos.

A necessidade de disponibilizar esses dados, em transparência ativa, está prevista tanto na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 8º, § 1º, inciso IV:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

quanto na Lei n.º 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).), art. 29, § 2º, inciso V:

Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

(…)

§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:

(…)

V – as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;

Entendo que a transparência dos contratos administrativos e termos aditivos celebrados, bem como a disponibilização de dados abertos, deveriam não apenas constar como objetivos (art. 5º do decreto), como também ter um capítulo dedicado a como será feita a transparência ativa dessas informações e a disponibilização dos dados do sistema Contratos Gov.br.

Já deixei na consulta pública a minha contribuição nesse sentido.

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, seção 3, pág. 79, o Aviso de Consulta Pública n.º 3/2023, sobre esta consulta pública.