Consulta pública da Identidade Digital de Governo

Termina hoje (25/4/2020) a consulta pública da Identidade Digital de Governo. A minuta de Instrução Normativa está disponível no endereço:

http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/consulta-publica-2020-in-idg/in_idg_consulta_publica_abril_2020.pdf

Em relação à temática de dados abertos, a parte relevante é esta:

Subseção V

Da transparência ativa

Art. 13 Deverá ser disponibilizada toda e qualquer informação institucional que não esteja sujeita a restrições legais justificáveis, observados os seguintes critérios:

I - ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e utilidade;
II - ter sua data de publicação visualizada de forma clara;
III - estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo;
IV - estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou royalties, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;
V - em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação, deve ser apontada a informação original ou fonte.

§ 1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, como disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O acesso à informação institucional relacionada à publicação de dados e a ações de governo aberto observará o disposto no art. 8º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º As informações de dados abertos serão organizadas em página publicada no sítio institucional no endereço eletrônico gov.br.

Os comentários e as contribuições à consulta pública devem ser enviados ao e-mail gabinetedigital@presidencia.gov.br.

Agora, a minha opinião. Considero, em geral, bastante positiva a presença da seção sobre transparência ativa e a referência ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação. Em especial, o §1º deixa explícito que não deve ser feita aquela prática comum de publicar dados dentro de documentos PDF, e sim como planilhas e dados estruturados que possibilitem o acesso automatizado. As exigências dos incisos do caput também são todas bastante positivas.

Por outro lado, a parte que considero ser negativa é a redação do § 3º. Ao dizer que os dados devem ser colocados na página institucional do órgão no gov.br, e não no Portal Brasileiro de Dados Abertos, significa que os dados ficaram dispersos e difíceis de encontrar. O cidadão terá que entender previamente da estrutura organizacional e informacional do governo antes que seja possível procurar onde estão os dados.

A razão que governos de todo o mundo criam portais de dados abertos (chamados, em inglês, de one stop shop) é justamente facilitar ao cidadão encontrar em um lugar só todos os dados abertos governamentais que precisar, bastando para isso uma simples busca por termos ou palavras chave desejados. De fato, a existência de um portal one stop shop de dados abertos conta significativamente para a pontuação dos países avaliados no Open Useful Reusable Data (OURdata) Index da OCDE, por exemplo.

Algumas pessoas interpretam que a disposição do Decreto 9.756/2019 de mover todos os sites de governo para dentro do gov.br significa que isso também deva acontecer com o portal dados.gov.br. Discordo dessa interpretação. A unificação dos portais de governo no gov.br comandada pelo decreto teve inspiração no Government Digital Service que, em 2015, unificou todos os sites de governo dentro de um único site, o gov.uk. Uma exceção foi o portal de dados abertos do governo do Reino Unido, que permanece até hoje em separado no domínio data.gov.uk, justamente por considerar que o público que procura dados é distinto do que procura informações e serviços gerais, e seria melhor atendido mantendo à sua disposição um one stop shop para dados abertos, e não misturando os dados abertos no meio do portal gov.uk.

O que acham? Concordam com esse ponto de vista? Se der tempo, enviem a sua contribuição à consulta pública também.

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Super relevante, nossa comunidade aqui pode contribuir!

… e que tal agendar uma rápida videoconferência HOJE para contribuirmos de “forma consolidada”, alguém online?


PS1: pelo que entendi é só despachar email, http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/consulta-publica-identidade-digital-de-governo

PS2: parecia à primeira vista uma continuação da novela do “RG eletronico” (DNI), iniciado em 2019… Por isso citei antes Manifesto da identidade digital, mas nada haver.

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Seria ótimo, mas o fórum não tem tanto volume de pessoas usando para tornar possível agendar algo com poucas horas de antecedência. Talvez no grupo de Telegram associado ao fórum, mas mesmo assim seria um desafio.

Eu já enviei a minha contribuição por e-mail. @ppkrauss, como seria essa ideia de enviar uma “consolidada”?

Obrigado @herrmann, mandei um email antes das 24hs, e inclui a sua sugestão de reclamar do Art.13.

Até havia feito, para discutirmos aqui , um primeiro rascunho de ideias… mas estava muito em cima. A seguir o conteúdo do e-mail do jeito que foi. No final, seção “Explicando”, não foi pro email, mas mantive (da edição de ontem) aqui para o nosso Forum.


Numa lida rápida, parece que o objeto da Instrução Normativa são as páginas dos sites e portais vinculados ao gov.br, com foco na contratação de serviços para implementar o novo “leiaute estabelecido para portal” (art.1)… Há certa carga de subjetividade, procurei por cláusulas sobre critérios de conformidade, mas não achei. Meu primeiro impulso foi então sugerir que se inclua algum tipo de definição para os “níveis de conformidade” na prestação do serviço. Em geral isso é útil tanto para se discutir contratos de “100% de conformidade” como nos casos de adesão parcial (parágrafo único do art.2 “fica facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista”)


As demais sugestões fui listando no e-mail (copia abaixo) conforme lia com um pouco mais de atenção…

  1. incluir algum tipo de mensão à URI template dos “órgãos e às entidades da administração pública federal direta”(art.2), “{nomeDoOrgao}.gov.br”, lembrando da obrigatoriedade de publicar neste domínio (instância da URI template) os conteúdos oficiais. Não cabe redirecionar para domínios de terceiros.

  2. Definir “níveis de conformidade” (no e-mail esbocei o comentário acima).

  3. Definir com mais clareza as exigências trazidas pelas normas de interoperabilidade, em particular o ePING que exige, entre outras, por exemplo a adoção de UTF-8. Ideal ressaltar este e outros elementos fundamentais da interoperabilidade, que hoje ainda não vem sendo cumpridos por todos os portais do governo.

  4. Incluir solicitação de marcação semântica em conformidade com as normas da Web Semântica.
    Pode-se até detalhar. Já existem padrões bem aceitos de marcação e vocabulário de marcação, por exemplo a utilização de
    https://schema.org/GovernmentOrganization para descrever o órgão
    https://schema.org/DigitalDocument para descrever documentos oficiais
    PS: o Vocabulário Controlado referido (VCGE), citado no Art.11, seria apenas para acrescentar valores em https://schema.org/keywords
    Para contextualizar como portais brasileiros .gov.br podem adotar, dois exemplos de marcação semântica: usando Microdata no DOU; usando descritor JSON-LD no LexML .

  5. Exigir URLs mais simples e estáveis para documentos oficiais, ver https://www.w3.org/TR/cooluris/

Comentários sobre artigos e demais cláusulas da norma

ART.1 - aqui caberia o acréscimo, comentado acima, sobre uso obrigatório do dominio {nome.gov.br} sem publicar documentos oficiais ou ofercer certificados oficiais em dominios de terceiros

ART.11. - aqui caberia o acréscimo, comentado acima, sobre Web Semântica, padrão “RDFa e compativeis” (ex. Microdata, JSON-LD)

ART.13. - Cabe avaliar melhor o caso de centralizar, por exemplo catálogos e buscas por normas são feitas no http://www.LexML.gov.br,
catálogos de dados (datasets ofertados ao público) são centralizados em http://www.dados.gov.br/


(mantendo do edit de ontem)

Explicando aqui os problemas típicos com as URLs do governo

Para conteúdos oficiais, tais como guias, projetos, normas, etc. que são citados por outros sites, ou suas URLs ficam gravadas em PDFs, é decepcionante para o cidadão e comprometedor para o governo quando o link resulta no famigerado erro 404.

URLs não precisam ser eternas… Mas quase. URLs precisam persistir por alguns anos, quando relativas a páginas de conteúdos oficiais, certificados, etc. Em inglês é PURL (Persistent URL).

Como as URLs precisam ser também copiadas em chats, emails, códigos-QR, etc. todos demandam URLs curtas. Se for URL longa é mais chato, mais “feio” e propenso a erro.
Exemplos de URLs ruins e boas:

  • O DOU já foi pior, quando lançou a versão HTML em 2017, as URLs eram bem longas, 262 caractes! http://portal.imprensanacional.gov.br/todas?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_type=content&_101_viewMode=view&_101_groupId=68942&_101_urlTitle=portaria-de-29-de-novembro-de-2017
    Infelizmente nenhuma norma proíbe esses horrores na identificação de documentos oficiais.

  • O Diário Oficial da União (DOU) de hoje, está bem melhor… As URLs para as Leis e Decretos é bem mais curta… Há esperança de que seja persistente, mas falta a Imprensa Nacional dar garantias de persistência.
    A URL é curta pois atribui um identificador (ID) serial diferente para cada página. O problema desse ID é que não bate com os metadados, acaba sendo mais uma informação, e impossível deduzir qual seria o ID.
    Por exemplo este decreto do Congresso Nacional, tem um código, “Decreto Nº 109, DE 2020”, não 253539936.
    ou o já clássico decreto presidencial de sexta, ficou com o serial 253769429.

  • LexML é um bom exemplo de URL persistente, com tamanho razoável, e sem usar ID serial. Todas URLs sintaticamente informativa, e podem ser deduzidas dos metadados.
    São 1,545 milhões de URLs de documentos do Legislativo e do Executivo. Por exemplo a URL do Marco Civil da Internet é :
    https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965
    São também 6,277 milhões de URLs de documentos jurídicos, mesmo tipo bom e transparente de URL.

PS: uma década atrás chamavam as “URLs boas” de cool URIs.

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