Termina hoje (25/4/2020) a consulta pública da Identidade Digital de Governo. A minuta de Instrução Normativa está disponível no endereço:
Em relação à temática de dados abertos, a parte relevante é esta:
Subseção V
Da transparência ativa
Art. 13 Deverá ser disponibilizada toda e qualquer informação institucional que não esteja sujeita a restrições legais justificáveis, observados os seguintes critérios:
I - ser publicada de maneira tempestiva, de modo a preservar seu valor e utilidade;
II - ter sua data de publicação visualizada de forma clara;
III - estar disponível independentemente de cadastro ou identificação do usuário ou dispositivo;
IV - estar disponível de forma gratuita, livre e isenta de patentes, licenças ou royalties, exceto se houver restrições absolutamente indispensáveis para a obtenção dos próprios dados na forma da lei;
V - em caso de agregação, compilação, seleção ou qualquer modificação, deve ser apontada a informação original ou fonte.§ 1º As informações decorrentes de fonte de dados estruturados, como planilhas, banco de dados, relatórios e outros, devem ser publicadas nesses formatos, de modo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos, como disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º O acesso à informação institucional relacionada à publicação de dados e a ações de governo aberto observará o disposto no art. 8º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º As informações de dados abertos serão organizadas em página publicada no sítio institucional no endereço eletrônico gov.br.
Os comentários e as contribuições à consulta pública devem ser enviados ao e-mail gabinetedigital@presidencia.gov.br.
Agora, a minha opinião. Considero, em geral, bastante positiva a presença da seção sobre transparência ativa e a referência ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação. Em especial, o §1º deixa explícito que não deve ser feita aquela prática comum de publicar dados dentro de documentos PDF, e sim como planilhas e dados estruturados que possibilitem o acesso automatizado. As exigências dos incisos do caput também são todas bastante positivas.
Por outro lado, a parte que considero ser negativa é a redação do § 3º. Ao dizer que os dados devem ser colocados na página institucional do órgão no gov.br, e não no Portal Brasileiro de Dados Abertos, significa que os dados ficaram dispersos e difíceis de encontrar. O cidadão terá que entender previamente da estrutura organizacional e informacional do governo antes que seja possível procurar onde estão os dados.
A razão que governos de todo o mundo criam portais de dados abertos (chamados, em inglês, de one stop shop) é justamente facilitar ao cidadão encontrar em um lugar só todos os dados abertos governamentais que precisar, bastando para isso uma simples busca por termos ou palavras chave desejados. De fato, a existência de um portal one stop shop de dados abertos conta significativamente para a pontuação dos países avaliados no Open Useful Reusable Data (OURdata) Index da OCDE, por exemplo.
Algumas pessoas interpretam que a disposição do Decreto 9.756/2019 de mover todos os sites de governo para dentro do gov.br significa que isso também deva acontecer com o portal dados.gov.br. Discordo dessa interpretação. A unificação dos portais de governo no gov.br comandada pelo decreto teve inspiração no Government Digital Service que, em 2015, unificou todos os sites de governo dentro de um único site, o gov.uk. Uma exceção foi o portal de dados abertos do governo do Reino Unido, que permanece até hoje em separado no domínio data.gov.uk, justamente por considerar que o público que procura dados é distinto do que procura informações e serviços gerais, e seria melhor atendido mantendo à sua disposição um one stop shop para dados abertos, e não misturando os dados abertos no meio do portal gov.uk.
O que acham? Concordam com esse ponto de vista? Se der tempo, enviem a sua contribuição à consulta pública também.