PIX: Listas de agentes de saque

Hoje o Banco Central publicou no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 81, a Instrução Normativa n.º 313, de 24 de outubro de 2022, que

Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à facilitação de serviço de saque.

O conjunto de informações a serem publicadas difere se o participante do Pix facilita o serviço de saque diretamente ou mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque.

Art. 1º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:

I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de atendimento;

V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);

VI - valor máximo disponível por saque;

VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e

VIII - CNPJ do agente de saque.

Já para os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente, o conjunto de informações é bem semelhante:

Art. 2º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:

I - nome do participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

IV - disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;

V - produto disponibilizado (Pix Saque);

VI - valor máximo disponível por saque;

VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o participante possa inserir informações adicionais; e

VIII - CNPJ do participante que facilita o serviço de saque diretamente.

Em ambos os casos, o preenchimento das informações dos incisos VI e VII são opcionais.

A norma trata ainda da atualização

Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.

e do formato de publicação dos dados.

Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em “https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.

A URL se refere aos dados abertos do Sistema Financeiro Nacional, já mencionado acima e sobre o qual há também outro tópico aqui no fórum.