PIX: Listas de agentes de saque

O Banco Central do Brasil determinou, na Instrução Normativa BCB n.º 188, que a lista de agentes de saque para o PIX Saque terá que ser disponibilizada como dados abertos pelo prestador de serviço de saque.

Art. 1º O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que prestar serviço de saque diretamente deve:

I - publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a prestação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021;

A norma está no Diário Oficial da União de hoje: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-188-de-26-de-novembro-de-2021-363137439

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Muito útil, obrigado!

A Instrução Normativa n.º 188 foi substituída pela de n.º 198:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-198-de-9-de-dezembro-de-2021-366485890

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O Banco Central publicou no Diário Oficial da União de hoje uma nova norma, a Instrução Normativa BCB n.º 290, de 29 de julho de 2022, que

Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix.

A norma estabelece, em seu capítulo IV, disposições relativas aos testes formais para publicação de informações sobre o serviço de saque do Pix.

Art. 54. Os testes formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para todos os participantes do Pix que desejam facilitar serviço de saque, compreendem:

I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, em ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico Banco Central do Brasil; e

II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021, conforme especificações técnicas disponíveis no endereço eletrônico Banco Central do Brasil, no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos.

Art. 55. Para a aprovação nos testes de que trata este Capítulo, o Decem verificará se:

I - houve a devida inclusão do conjunto de dados no ambiente de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante, nos termos dispostos no inciso I do art. 54;

II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos termos dispostos no inciso II do art. 54; e

III - as informações disponibilizadas obedecem às especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 197, de 2021, e no endereço eletrônico Banco Central do Brasil, nos termos dispostos no inciso II do art. 54.

Outra coisa interessante é a referência aos dados abertos do Sistema Financeiro Nacional (SFN), cujo link está na própria norma e nos excertos acima.

Segundo a descrição que existe na página:

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC divulgam e enviam várias informações a ele.

Essas informações são fundamentais para que o BC cumpra sua missão institucional de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.

Como algumas dessas informações não estão sujeitas ao sigilo e são de interesse público, para promover a competitividade, transparência e inovação no setor financeiro, o BC pode exigir que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar disponibilizem essas informações no formato de dados abertos.

Além disso, é especificado um catálogo para esses dados abertos:

Catálogo de Dados Abertos das Instituições

As referências aos conjuntos de dados em formato aberto, divulgados pelas instituições, deverão constar de seu Catálogo de Dados Abertos, cujo padrão é especificado pelo BC.

Este Catálogo deve conter informações, entre outras, do nome dos conjuntos de dados divulgados, da periodicidade de atualização e do local onde o conjunto de dados pode ser encontrado.

As informações requeridas pelo BC e divulgadas em dados abertos pelas instituições seguem a licença ODbl.

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Hoje o Banco Central publicou no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 81, a Instrução Normativa n.º 313, de 24 de outubro de 2022, que

Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à facilitação de serviço de saque.

O conjunto de informações a serem publicadas difere se o participante do Pix facilita o serviço de saque diretamente ou mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque.

Art. 1º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:

I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de atendimento;

V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);

VI - valor máximo disponível por saque;

VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e

VIII - CNPJ do agente de saque.

Já para os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente, o conjunto de informações é bem semelhante:

Art. 2º Os participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:

I - nome do participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;

IV - disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;

V - produto disponibilizado (Pix Saque);

VI - valor máximo disponível por saque;

VII - condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o participante possa inserir informações adicionais; e

VIII - CNPJ do participante que facilita o serviço de saque diretamente.

Em ambos os casos, o preenchimento das informações dos incisos VI e VII são opcionais.

A norma trata ainda da atualização

Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.

e do formato de publicação dos dados.

Art. 4º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em “https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.

A URL se refere aos dados abertos do Sistema Financeiro Nacional, já mencionado acima e sobre o qual há também outro tópico aqui no fórum.