Governo federal está proibido de utilizar CC-NC?

Olha, Felipe, eu entendo que está sim proibido usar licenças de uso que não permitam o uso comercial, uma vez que todas as formas de uso já estão autorizadas pelo decreto. Uma licença que contrarie isso estaria necessariamente contrariando a disposição do decreto.

Como você bem colocou, o Decreto 9.903/2019 alterou o Decreto 8.777/2016, estabelecendo que:

Art. 1º O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.” (NR)

Trabalhei bastante para colocar no § 1º essa autorização explícita, como resultado do levantamento jurídico da INDA que você citou. Pareceres anteriores da consultoria jurídica do então Ministério do Planejamento, provocados por nós, enquanto estávamos responsáveis pela gestão da política de dados abertos, já haviam indicado a necessidade de esclarecer a situação jurídica dos direitos autorais de bases de dados e de uniformizar o licenciamento. Chegamos à conclusão de que dar explicitamente a autorização de direitos autorais por decreto seria a forma mais prática de atingir esses objetivos.

Como já havia a decisão política de fazer um decreto para transferir à CGU a responsabilidade da gestão da política de dados abertos, aproveitei a oportunidade para incluir esse dispositivo no decreto. Foi um ato de despedida da nossa gestão em relação à política de dados abertos, para obter um último impacto positivo no momento em que deixava de atuar diretamente com a gestão do tema.

A redação original que havíamos proposto era ainda mais explícita em relação as permissões, afirmando claramente que todas as formas de uso previstas no art. 87 da Lei 9.610/1998 estavam autorizadas. Mas entendo que sim, mesmo a redação final tendo sido mais tímida que a que fora proposta, ela ainda permite essa mesma interpretação.

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