Interessante reflexão!
Tomando esse trecho isoladamente, pode parecer que sim. Porém, ao ler o inciso inteiro, a expressão “criação intelectual” parece apontar no sentido contrário.
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual .
Algo que se produz por esforço, mas sem nenhuma criatividade, poderia ser considerado uma “criação intelectual”? Seria interessante ver o que há na doutrina jurídica e na jurisprudência sobre esse ponto.
Tenho a desconfiança que esse é um trecho da legislação que não tem sido muito frequentemente objeto de litígio nos tribunais, uma vez que se aplica somente às bases de dados – o que é algo que somente em anos mais recentes tem ganhado uma maior relevância na sociedade.