Dúvida sobre utilização de dados públicos

Oi @zegildo ,

Finalmente com a entrada em vigor da LGPD, dá para afirmar que o amparo legal está no parágrafo 3º do art. 7º.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

E o parágrafo 7º é o que resguarda que esses dados pessoais públicos podem ser utilizados para nova finalidade, desde que o propósito seja legítimo, como me parece ser o caso. O titular, no caso, não é o indivíduo, mas a instituição, ou a Administração Federal de uma forma geral. Daí o caráter público do dado pois não cai em nenhuma das previsões de sigilo previstos na LAI.
Portanto, entendo que a exigência da LAI (art. 31) de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem não se aplicariam a esse dado do nome do professor vinculado à grade horária para a finalidade de um rankeamento. Se fosse assim, o nome dos servidores não poderiam aparecer no Portal de Transparência com as informações dos salários. Da mesma forma, o rankeamento de salários pode, e é feito. Mas as análises que qualifiquem como “marajás” passam a ser agrupadas e dificilmente são individuais. E mesmo que agrupadas, podem estar sujeitas a uma ação judicial por ataque à imagem como comentou bem o @Bruno.
O que deve tomar cuidado é ao fazer o rankeamento não expressar qualquer juízo de valor. Simplesmente disponibilizar essa nova informação e oferecê-la como instrumento de gestão das chefias de departamento, ou do Conselho Universitário, por exemplo. Isso ajudaria a legitimar o seu propósito.
Quanto aos princípios previstos na LGPD (art. 6º) citados no parágrafo 7º, é bom também tomar cuidado para assegurar que a coleta e o tratamento de dados que você fez estão documentados, a qualidade da fonte da coleta seja fidedigna (o que no serviço público não é muito fácil garantir), está protegida contra adulterações, e não dê margem à discriminação.

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